Você se preparou durante meses, superou todas as etapas e conquistou uma posição no concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. Depois da homologação, porém, a nomeação não chegou. Enquanto os candidatos aprovados aguardam, o Estado continua demonstrando necessidade de ampliar o efetivo.
Foi exatamente esse contraste que chamou a atenção no CBMRS: o concurso para Soldado de Primeira Classe ofereceu 400 vagas e teve seu resultado final homologado em 27 de janeiro de 2026. Meses depois, o Estado convocou 181 candidatos do processo seletivo para Soldado Bombeiro Militar Estadual Temporário para a etapa de sindicância da vida pregressa.
Para quem permaneceu no cadastro de reserva, a pergunta é inevitável: se o Corpo de Bombeiros precisa de mais pessoas, por que os candidatos aprovados no concurso de carreira não estão sendo nomeados?
A resposta não pode ser dada apenas comparando duas listas. A convocação de temporários, por si só, não garante o direito à nomeação. Entretanto, o cenário pode revelar preterição arbitrária quando a contratação precária é utilizada para atender a uma necessidade permanente que deveria ser suprida por servidores efetivos.
O que aconteceu no concurso do CBMRS?
O Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025 abriu concurso público para ingresso na carreira de Militar Estadual, na graduação de Soldado de Primeira Classe QPBM/CBM. Foram previstas 400 vagas, com vencimento inicial indicado no edital e possibilidade de aproveitamento de outras vagas que surgissem durante o prazo de validade, condicionada à autorização governamental.
Após a conclusão das fases do certame, o resultado final foi homologado pelo Edital DA/DRH nº SD-B 84/2025, publicado em 27 de janeiro de 2026. A lista final reuniu os candidatos aprovados em todas as etapas e consolidou a ordem de classificação que deve ser observada em eventuais novas nomeações.
Paralelamente, o CBMRS conduziu processo seletivo destinado à função de Soldado Bombeiro Militar Estadual Temporário. Em 4 de agosto de 2026, foi publicado o ato que convocou 181 candidatos para a sindicância da vida pregressa, etapa necessária para possível inclusão no Corpo de Bombeiros.
Esse dado exige uma distinção importante: os 181 candidatos foram convocados para uma etapa do processo seletivo temporário, e não se pode afirmar, apenas com base nessa publicação, que todos já tenham sido contratados ou estejam ocupando cargos efetivos.
Mesmo assim, o avanço da seleção temporária torna legítima a investigação sobre a real necessidade de pessoal e a situação dos aprovados no concurso de carreira.
Contratar temporários durante a validade do concurso é sempre ilegal?
Não. A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por isso, a simples coexistência de um concurso válido e de contratos temporários não é suficiente para demonstrar uma ilegalidade.
A situação muda quando a Administração utiliza vínculos temporários para suprir, de maneira contínua, uma demanda permanente e ordinária do órgão. O ponto central não é apenas o nome dado ao vínculo, mas a necessidade atendida, as atribuições efetivamente exercidas e a duração dessa ocupação.
Se os temporários forem destinados a uma atividade excepcional, transitória e diferente daquela reservada aos servidores da carreira, a contratação pode ser legítima. Por outro lado, se desempenharem substancialmente as mesmas funções dos Soldados de Primeira Classe para suprir carência permanente de efetivo, enquanto candidatos aprovados aguardam, podem existir elementos relevantes para caracterizar preterição.
Quando a expectativa de nomeação pode se transformar em direito?
Quem é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui, em regra, direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Para os candidatos aprovados fora das vagas, a regra é diferente: existe inicialmente uma expectativa de direito.
No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, que deu origem ao Tema 784 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva. A exceção aparece quando há preterição arbitrária e imotivada demonstrada por comportamento inequívoco da Administração durante o prazo de validade do certame.
Em outras palavras, não basta mostrar que o órgão precisava de mais servidores. É necessário comprovar que a Administração decidiu preencher essa necessidade de forma incompatível com o concurso vigente e que essa escolha alcançou a posição do candidato.
Quais pontos precisam ser comprovados no caso do CBMRS?
Uma análise segura da possível preterição no CBMRS deve reunir documentos e responder, pelo menos, às seguintes questões:
Validade do concurso: Os atos questionados ocorreram enquanto o concurso de carreira ainda estava válido?
Existência de cargos vagos: Havia cargos efetivos de Soldado de Primeira Classe legalmente criados e desocupados?
Necessidade permanente: A seleção temporária atende a uma situação excepcional ou a uma carência contínua de efetivo?
Correspondência de atribuições: As tarefas destinadas aos temporários são materialmente equivalentes às funções exercidas pelos militares da carreira?
Alcance da classificação: Consideradas as nomeações, desistências, vacâncias e contratações questionadas, o quantitativo alcança a posição do candidato?
Comportamento da Administração: Os atos oficiais demonstram decisão inequívoca de preencher vagas ou suprir a necessidade de pessoal por vínculos precários?
É o cruzamento dessas informações, e não um único edital isolado, que permite avaliar se há fundamento para o reconhecimento do direito à nomeação.
A diferença entre vaga, função e necessidade de pessoal
Um dos erros mais comuns nessa análise é tratar toda contratação temporária como se ela ocupasse automaticamente uma vaga efetiva. Juridicamente, as situações não são idênticas.
O cargo efetivo precisa estar criado por lei e integrar o quadro permanente. O temporário, por sua vez, exerce uma função por período determinado e com fundamento em uma necessidade excepcional. Para demonstrar a preterição, é necessário ir além da nomenclatura e investigar se, na realidade, o vínculo temporário está sendo usado como substituto do provimento efetivo.
No caso do CBMRS, isso envolve comparar a legislação da carreira, as regras do programa temporário, a distribuição do efetivo, as atribuições previstas nos editais, os locais de atuação e os atos de inclusão que vierem a ser publicados.
Quais documentos o candidato deve preservar?
Quem foi aprovado no concurso do CBMRS e permanece aguardando deve organizar desde já os documentos relacionados ao certame e acompanhar as publicações oficiais. Entre os materiais mais importantes estão:
- edital de abertura e todas as retificações;
- edital de homologação do resultado final;
- lista completa de classificação;
- atos de nomeação, inclusão, desistência e exoneração;
- editais e convocações do processo seletivo temporário;
- legislação que cria e organiza os cargos do CBMRS;
- dados do Portal da Transparência sobre o efetivo;
- documentos que indiquem as atribuições e os locais de atuação dos temporários.
Esses registros permitem reconstruir a movimentação do quadro e verificar se o número de provimentos ou vínculos precários alcança a classificação individual do candidato.
Por que a análise precisa ser individual?
Dois candidatos aprovados no mesmo concurso podem estar em situações jurídicas diferentes. A colocação, a modalidade de concorrência, as nomeações anteriores, eventuais desistências e o número de contratações potencialmente irregulares interferem diretamente no resultado da análise.
Também é necessário observar que a convocação para uma fase do processo seletivo temporário não equivale à contratação definitiva de todos os convocados. O cenário precisa continuar sendo acompanhado, especialmente com a publicação dos atos de inclusão e com a definição das unidades e atividades nas quais os temporários serão empregados.
Por isso, conclusões genéricas podem criar expectativas equivocadas. O caminho adequado é confrontar a situação concreta do candidato com os documentos oficiais e com os critérios estabelecidos pelo STF.
A espera pela nomeação pode esconder uma ilegalidade
O candidato aprovado em concurso público não tem o direito de ser nomeado apenas porque novas vagas surgiram ou porque houve uma seleção temporária. Mas também não precisa aceitar passivamente que a Administração esvazie o concurso enquanto supre uma necessidade permanente por meio de vínculos precários.
O caso do CBMRS reúne fatos que merecem acompanhamento atento: existe um concurso de carreira homologado, candidatos aprovados aguardando e um processo seletivo temporário que continua avançando. A existência de preterição dependerá da comprovação das atribuições, dos cargos vagos, das inclusões efetivamente realizadas e do alcance de cada classificação.
Se você foi aprovado no concurso para Soldado de Primeira Classe do CBMRS e ficou no cadastro de reserva, uma análise jurídica individual pode esclarecer se os atos da Administração atingem a sua posição e quais medidas são adequadas ao seu caso.
A Paulo Sergio Filho Advocacia atua em demandas relacionadas a concursos públicos em todo o Brasil, incluindo casos de preterição e direito à nomeação. Nossa equipe acompanha os documentos do certame e analisa cada classificação de forma individual, sem promessas de resultado e com base nas provas disponíveis.



